PROCESSUAL PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO
DELATADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INVOCAÇÃO DE MÁ-FÉ RELACIONADA AO
PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL.
INEXISTÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. MENÇÃO DA PRÁTICA DE
INFRAÇÃO PENAL POR AUTORIDADE SUJEITA A FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. NECESSIDADE DE INDÍCIOS CONCRETOS PARA REMESSA DOS AUTOS À
SUPERIOR INSTÂNCIA. CONCLUSÃO DO DEPOIMENTO. L
AgRg na PET na Pet 15392
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO
DELATADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INVOCAÇÃO DE MÁ-FÉ RELACIONADA AO
PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL.
INEXISTÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. MENÇÃO DA PRÁTICA DE
INFRAÇÃO PENAL POR AUTORIDADE SUJEITA A FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. NECESSIDADE DE INDÍCIOS CONCRETOS PARA REMESSA DOS AUTOS À
SUPERIOR INSTÂNCIA. CONCLUSÃO DO DEPOIMENTO. LICITUDE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O acordo de colaboração premiada possui natureza jurídica de
negócio jurídico processual personalíssimo, cujo impacto na esfera
de direitos de terceiros, inclusive dos delatados, é remoto,
reflexo, na medida em que o instrumento é incapaz de, sozinho,
legitimar a concessão de medidas cautelares reais ou pessoais, o
recebimento da denúncia ou a prolação de eventual sentença
condenatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16).
2. Em consequência, conforme entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça, ainda que expressamente mencionado ou acusado
pelo delator em suas declarações, o delatado não tem legitimidade
ativa para questionar a validade do acordo celebrado, sem prejuízo
da discussão oportuna quanto ao conteúdo das declarações prestadas e
dos elementos de corroboração apresentados pelo colaborador ou
colhidos pela autoridade. No mesmo sentido é o entendimento do
Supremo Tribunal Federal.
3. Nos termos do acordo de colaboração premiada, o colaborador era
obrigado a revelar os atos criminosos de que tivesse conhecimento,
apresentando ao Ministério Público Federal todos os documentos e
provas em seu poder, sem sonegar a verdade, sob pena de rescisão do
acordo, com a negativa de acesso aos benefícios pactuados, mas sem
prejuízo da manutenção da validade das provas anteriormente
apresentadas. Dessa forma, a imputação de má-fé decorrente da
suposta sonegação de informações e documentos pelo colaborador, nem
sequer evidente, não alcança o plano da validade do negócio
jurídico, mas sim o plano da eficácia (Lei 12.850/2013, art. 4º, §
17), falecendo ao delatado legitimidade ativa para questionar o
comportamento das partes da avença, prerrogativa exclusiva dos
celebrantes.
4. Homologado o acordo de colaboração premiada pelo Supremo Tribunal
Federal, sobreveio o declínio de competência para que as instâncias
ordinárias promovessem a investigação dos diversos anexos,
acolhendo o pedido da Procuradoria-Geral da República ali oficiante.
Recebido um dos anexos pelo Ministério Público local, a efetiva
utilização dos meios de prova apresentados pelo colaborador
pressupõe adesão aos termos do acordo, decisão legitimamente
precedida por tratativas e cujo resultado pode importar a obtenção
de novas declarações e provas, que constituem a própria essência da
atividade investigativa. Inexiste usurpação de atribuição da
Procuradoria-Geral da República pelo MPRJ, pois o robustecimento das
declarações e provas abrangidas pelo anexo do acordo de colaboração
surge como decorrência direta do declínio de competência requerido
pelo próprio Parquet celebrante.
5. Ao prestar depoimento perante o MPRJ, em procedimento
investigativo decorrente do declínio de competência para apurar os
fatos narrados no anexo da colaboração premiada, o colaborador foi
além do âmbito inicial da investigação, trazendo informações sobre a
suposta continuidade da empreitada criminosa, envolvendo então
crimes alegadamente praticados em razão e no exercício do cargo de
Vice-Governador de Estado.
6. Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, a simples menção a fatos delituosos
supostamente praticados por autoridades detentoras de foro por
prerrogativa de função não acarreta a suspensão da medida probatória
legitimamente em curso - seja esta depoimento (judicial,
ministerial ou policial), interceptação telefônica ou busca e
apreensão -, pois o reconhecimento da competência ratione personae
exige a presença de indícios concretos, aferíveis apenas após a
conclusão do ato. Raciocínio em sentido diverso, a exigir a pronta
sustação da medida probatória em andamento, inviabilizaria, na
prática, a existência do fenômeno da serendipidade, com o encontro
fortuito da prova. Inviabilizada está, todavia, a prática de novos
atos probatórios, pois o aprofundamento da investigação envolvendo
titular de foro por prerrogativa de função compete ao respectivo
Tribunal competente.
7. No caso dos autos, a conclusão do depoimento pelo MPRJ
representou medida não apenas lícita, mas necessária ao subsequente
reconhecimento da presença de indícios concretos da prática de crime
abrangido na regra de competência ratione personae, com pronta
provocação da autoridade judicial de primeiro grau no sentido da
remessa dos autos à superior instância, sem a realização de nenhuma
diligência probatória voltada a corroborar ou refutar as declarações
complementares do colaborador.
8. Agravo regimental improvido.