PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO DELATADO PARA IMPUGNAR O NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE MERO
VÍCIO FORMAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acordo de colaboração premiada possui natureza jurídica de
negócio jurídico processual personalíssimo, cujo impacto na esfera
de direitos de terceiros, inclusive dos delatados, é remoto,
reflexo, na medida em que o instrumento é incapaz de, sozinho,
legitimar a concessão de medidas cautelares reais ou pessoais, o
recebimento da
AgRg na Pet 15624
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO DELATADO PARA IMPUGNAR O NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE MERO
VÍCIO FORMAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acordo de colaboração premiada possui natureza jurídica de
negócio jurídico processual personalíssimo, cujo impacto na esfera
de direitos de terceiros, inclusive dos delatados, é remoto,
reflexo, na medida em que o instrumento é incapaz de, sozinho,
legitimar a concessão de medidas cautelares reais ou pessoais, o
recebimento da denúncia ou a prolação de eventual sentença
condenatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16).
2. Em consequência, conforme entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça, ainda que expressamente mencionado ou acusado
pelo delator em suas declarações, o delatado não tem legitimidade
ativa para questionar a validade do acordo celebrado, sem prejuízo
da discussão oportuna quanto ao conteúdo das declarações prestadas e
dos elementos de corroboração apresentados pelo colaborador ou
colhidos pela autoridade. No mesmo sentido é o entendimento do
Supremo Tribunal Federal.
3. Em hipóteses excepcionais, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a legitimidade ativa do delatado, quando em
discussão questões cruciais, a exemplo da incompetência do órgão
jurisdicional responsável pela homologação do acordo (HC 151605,
Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018) ou
da atuação abusiva do órgão acusatório, a comprometer a
credibilidade das informações (HC 142205, Relator(a): GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020).
4. No caso dos autos, o delatado afirma presente vício de natureza
meramente formal, relativo à suposta obrigatoriedade da gravação
audiovisual dos atos de colaboração e dos depoimentos prestados pelo
colaborador, invocando a redação do art. 4º, § 13, da Lei
12.850/2013, trazida pela Lei 13.964/2019, a qual nem sequer vigia
ao tempo do negócio jurídico. Alegação que não se adéqua à
excepcionalidade identificada nos precedentes da Suprema Corte.
Ilegitimidade ativa do delatado.
5. Ademais, mesmo se então vigente a atual redação do art. 4º, § 13,
da Lei 12.850/2013, com a obrigatoriedade da gravação das
tratativas e dos atos de colaboração, o Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento firmado de que o reconhecimento de nulidades no
processo penal, sejam absolutas ou relativas, reclama uma efetiva
demonstração do prejuízo à parte (art. 563 do CPP). Assim, sendo a
finalidade precípua do registro do ato garantir a voluntariedade da
avença e a fidedignidade do conteúdo das declarações do colaborador,
não se pode ignorar haver o colaborador, no caso concreto,
realizado a leitura filmada dos termos de colaboração, e, na
sequência, ratificado seu conteúdo na audiência judicial de
homologação do acordo e reiterado as informações nas petições
apresentadas nos autos.
6. Agravo regimental improvido.