AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 AFASTADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
ERIGIU OS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ PARA O REEXAME DA
MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DO ÓBICE
DA SÚMULA N. 315 DO STJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal d
AgInt nos EAREsp 2110704
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 AFASTADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
ERIGIU OS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ PARA O REEXAME DA
MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DO ÓBICE
DA SÚMULA N. 315 DO STJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da
exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do
preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou
o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi
possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a
unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer
possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo"
(EAREsp 483.201/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 30/03/2022, DJe de 06/04/2022). Afastado o óbice da
Súmula n. 187 do STJ.
2. O acórdão embargado desproveu o agravo interno, erigindo os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para rever o entendimento do
Tribunal a quo acerca da boa-fé na posse do imóvel objeto da lide
e, consequentemente, haver o levantamento da penhora realizada.
3. Mostra-se inequívoca a incidência da Súmula n. 315 do STJ, na
medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso
especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência -
recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não
se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -,
porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos
do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a
incidência da Súmula n. 187 do STJ, mantendo, no mais, a decisão
agravada.