AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315
DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI
EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS.
CASUÍSMO. ANALISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGR
AgInt nos EAREsp 1902364
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315
DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI
EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS.
CASUÍSMO. ANALISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
1. Assiste razão ao Agravante, no que diz respeito à não incidência
do óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que a questão
deduzida - suposta omissão do acórdão recorrido - foi efetivamente
analisada pelo acórdão embargado.
2. No entanto, na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta
Corte, a constatação de ter ou não havido omissão em determinado
julgado demanda a análise particularizada das peculiaridades de cada
caso, o que inviabiliza, de regra, o reexame da questão em embargos
de divergência, na medida em que a solução da controvérsia se dá
casuisticamente, sem dissídio de teses jurídicas na aplicação da
norma processual.
3. "Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou
deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em
regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,
inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de
divergência" (AgRg no AgRg nos EREsp 1.492.472/PR, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe de
19/12/2019; sem grifo no original).
4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e
aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via
do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de
eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal. Precedentes.
5. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a incidência da
Súmula n. 315 do STJ. Mantido, contudo, o indeferimento liminar dos
embargos de divergência, por fundamento diverso.