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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no AgInt nos EAREsp 2038066 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp 2038066 (202103861238)STJ22/08/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO AN ALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DO PARADIGMA. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, O PARADIGMA TRATA DE AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL EM AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL, ALÉM DE REAFIRMAR O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO

AgInt no AgInt nos EAREsp 2038066 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LAURITA VAZ EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO AN ALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DO PARADIGMA. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, O PARADIGMA TRATA DE AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL EM AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL, ALÉM DE REAFIRMAR O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A primeira decisão agravada, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, foi considerada publicada em 20/12/2022 - começo do recesso forense -, tendo o prazo recursal seu início em 01/02/2023 e término em 23/02/2023. 2. O agravo interno, entretanto, somente foi protocolizado em 24/02/2023, depois de escoado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 3. Os dias 20 e 21/02/2023 - feriados de carnaval previstos na Portaria STJ/GP n. 1, de 02 de janeiro de 2023 - não foram computados. 4. O dia 22/02/2023, entretanto, em que o expediente do tribunal se iniciou às 14 horas (houve ponto facultativo até esse horário, conforme a mesma Portaria), foi normalmente computado, porque a regra de prorrogação do prazo recursal em caso de expediente encerrado antecipadamente (e, a propósito, não houve encerramento antecipado, mas início postergado para o período vespertino) se aplica para o último dia do prazo (art. 224, § 1.º, do Código de Processo Civil), que, no caso, foi o dia 23/02/2023, em que não houve nenhuma alteração no horário de expediente. Intempestividade manifesta. 5. Embora o advogado tenha sido oportunamente advertido, em duas oportunidades, quanto à possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, reiterou no manejo de recurso manifestamente improcedente, protelando, de forma indevida, o encerramento da prestação jurisdicional, a ensejar a aplicação da penalidade. 6. "Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). 7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários recursais em desfavor dos Agravantes, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, além da condenação dos Agravantes a pagar aos Agravados multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

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