PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI.
DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. ERRO DE FATO.
CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V,
do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha
efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal
indicado, contrariando-o em sua essência.
2. A desconstituição da coisa julgada por violação
AgInt nos EDcl na AR 7422
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI.
DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. ERRO DE FATO.
CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V,
do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha
efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal
indicado, contrariando-o em sua essência.
2. A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de
norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha
motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras
que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação
rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em
interpretação razoável.
3. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda
da Segunda Turma do STJ, ao reconhecer a irregularidade na
representação do agravo em recurso especial, eis que não foi juntada
a documentação necessária a completar a cadeia de representação
outorgando poderes ao subscrito do recurso, não pode ser considerada
absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da
rescisória.
4. "É inviável a análise de pleito rescisório, por erro de fato, se
houve controvérsia nas decisões do processo de conhecimento sobre
tal fato, de acordo com o art. 485, § 2º, do Código de Processo
Civil. Doutrina e precedentes" (AgRg no AREsp 221.111/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/11/2012, DJe 05/12/2012).
5. In casu, a questão controvertida foi debatida no acórdão impu
gnado, inviabilizando um novo debate no feito rescisório.
6. Agravo interno desprovido.