PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO DE
ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal da 1ª Vara de Paranavaí - SJ/PR e o Juízo de Direito
da Va
AgInt no CC 192485
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO DE
ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal da 1ª Vara de Paranavaí - SJ/PR e o Juízo de Direito
da Vara da Infância e da Juventude de Nova Londrina - PR, em ação
ordinária visando o fornecimento de medicamentos. Inicialmente, a
ação foi proposta perante o Juízo Estadual, que declinou da
competência para a Justiça Federal, ao argumento de que a
competência da Justiça Federal se dá em razão da pessoa, nos termos
do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, e a União consta do
polo passivo da demanda. Ademais, destaca a previsão da Súmula
150/STJ. O Juízo Federal, por sua vez, afirmou a ausência de
interesse de ente público federal no presente caso, "dado que não se
trata de medicamento, insumo ou tecnologia de responsabilidade
exclusiva da União, é a Justiça Estadual competente para o
processamento e julgamento do feito" (fl. 91 e-STJ).
2. A Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento dos Conflitos
de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC
submetidos à sistemática do Incidente de Assunção de Competência
(IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015,
fixou as seguintes teses: "a) Nas hipóteses de ações relativas à
saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os
entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras
de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do
polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação,
mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença
ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o
ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o
conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade
ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no
polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo
ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os
autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)."
3. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que
cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes,
exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, para que esteja
caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a
efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual,
figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou
opoente.
4. Destarte, incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ ("Compete
à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas") e 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que
exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada
no Juízo Estadual").
5. Agravo interno não provido.