ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. É inexigível o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, como
condição de procedibilidade da ação rescisória, quando deferida à
parte autora a gratuidade de justiça.
2. Quanto à alegada violação a norma jurídica, "a compreensão
firmada nesta Corte é no sentido de qu
AR 6953
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. É inexigível o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, como
condição de procedibilidade da ação rescisória, quando deferida à
parte autora a gratuidade de justiça.
2. Quanto à alegada violação a norma jurídica, "a compreensão
firmada nesta Corte é no sentido de que a ofensa a dispositivo de
lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela
evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para
corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para
ser utilizada como sucedâneo recursal" (AREsp n. 2.198.751, Ministro
Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2022) .
3. Denegada a antecedente ação de segurança, por ausência de prova
pré-constituída dos fatos alegados, é dizer, por força da
indemonstração de ofensa a direito líquido e certo, não há violação
à norma jurídica, nos termos em que previsto no art. 966, V, § 5º,
do CPC.
4. Ação rescisória julgada improcedente.