PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. UNIÃO. INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). QUESTÃO DE
ORDEM. JUÍZOS ESTADUAIS. ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS DE
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SOMENTE DEMANDAS URGENTES DE CARÁTER
PROVISÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária em que
AgInt nos EDcl no CC 189337
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. UNIÃO. INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). QUESTÃO DE
ORDEM. JUÍZOS ESTADUAIS. ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS DE
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SOMENTE DEMANDAS URGENTES DE CARÁTER
PROVISÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária em que a parte autora não incluiu a União no polo
passivo da demanda.
2. Na sessão de julgamento virtual de 25/5/2022 a 31/5/2022, a
Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos termos do art. 947 do
Código de Processo Civil, afetou os Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática dos incidentes de
assunção de competência (IAC 14). No julgado ficou decidido que as
ações que versassem sobre o fornecimento de tratamento/medicamento
não incluído nas políticas públicas do SUS deveriam manter seu
curso, haja vista que a suspensão dos feitos poderia causar dano de
difícil reparação aos que necessitam de proteção à saúde.
3. Estabeleceu-se, ainda, conforme o art. 955 do CPC, que, nos casos
de conflito de competência, o Juízo estadual seria o competente
para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes
aos respectivos processos.
4. Igualmente, no julgamento da questão de ordem suscitada nos
conflitos de competência, ocorrido em 8/6/2022, a Primeira Seção
determinou expressamente que, até o julgamento definitivo do
incidente de assunção de competência (IAC 14), não poderia o Juízo
estadual declinar da competência nas demandas que tratassem do mesmo
tema objeto do incidente, em observância ao princípio da segurança
jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.