RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO
PROFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA SLS
3032/DF. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, I, "f", da
Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à
preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade
das suas decisões.
2. Nos autos da SLS 3032/PE, foi deferido o pedido de contra
Rcl 44613
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO
PROFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA SLS
3032/DF. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, I, "f", da
Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à
preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade
das suas decisões.
2. Nos autos da SLS 3032/PE, foi deferido o pedido de contracautela
"para suspender a execução da decisão proferida na Ação Civil
Pública n. 0803436-31.2021.4.05.8500, em tramitação na Seção
Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei n.
8.437/1992, conferindo-lhe efeito suspensivo até o julgamento de
mérito da referida ação".
3. De acordo com o disposto pelo art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/92,
"a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o
trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal".
4. Havendo a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região autorizado o imediato cumprimento da decisão cuja execução
fora suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o
acolhimento da reclamação para garantia da autoridade da decisão
proferida.
5. Reclamação julgada procedente.