PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO
SOCIAL. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. CONDUTA PESSOAL INCOMPATÍVEL
COM O EXERCÍCIO DO CARGO. LESÃO CORPORAL. EX-COMPANHEIRA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS ENTRE O JULGADO EMBARGADO E O PARADIGMA.
DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E OS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INADMISSÍVEL O MANEJO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA QUE APONTA COMO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO
AgInt no AgInt nos EAREsp 1727415
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO
SOCIAL. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. CONDUTA PESSOAL INCOMPATÍVEL
COM O EXERCÍCIO DO CARGO. LESÃO CORPORAL. EX-COMPANHEIRA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS ENTRE O JULGADO EMBARGADO E O PARADIGMA.
DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E OS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INADMISSÍVEL O MANEJO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA QUE APONTA COMO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória nos autos de ação
anulatória que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que
o ato da exclusão do candidato do certame é ato discricionário, não
cabendo ao Poder Judiciário avaliar o mérito administrativo da
questão, devendo ater-se, tão somente, aos critérios da legalidade e
da proporcionalidade, sendo certo que o objetivo precípuo de
qualquer concurso é, a um só tempo, escolher os melhores candidatos
ao posto, colocando os concorrentes em igualdade de condições. No
Tribunal a quo, entendeu-se pela improcedência do pedido.
II - Ao analisar os julgados confrontados, quais sejam, o AgInt no
AREsp n. 1.727.415/RJ (julgado embargado), proveniente da Primeira
Turma e o AgInt no REsp n. 1.701.527/RO (paradigma), proveniente da
Segunda Turma, observa-se que, apesar de semelhantes, eles tratam de
situações fáticas diversas.
III - No julgado ora embargado, a fundamentação para a eliminação do
candidato estaria na apresentação de condutas que não se revelam
compatíveis com a conduta que se espera de um Polícia Militar, em
conformidade com as previsões e especificações expressas no edital
do certame.
IV - Ademais, a investigação social não se resume a analisar a vida
pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente
tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no
decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento
diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em
razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e
probidade do agente público. Ou seja, a eliminação não se resumiu à
existência de ação penal com ou sem trânsito em julgado.
V - No julgado paradigma, por outro lado, somente se fixa na questão
da eliminação exclusivamente pela existência de ação penal sem
trânsito em julgado, mostrando-se, assim, distinta da presente
hipótese. Assim, incabível o manejo dos presentes embargos de
divergência. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EREsp n.
1.666.076/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt nos EREsp n.
1.422.353/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado
em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.
VI - Quanto à divergência apontada entre o acórdão embargado e os
demais julgados apontados como paradigma (STJ/AgInt no RMS n.
54.053/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, Primeira
Turma; AgRg no RMS n. 25.735/DF, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma; AgInt no REsp n. 1.519.469/CE, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma; e STF/RE n. 560.900, relator
Ministro Roberto Barroso), também não é possível transpor a barreira
da inadmissibilidade.
VII - Isso porque não foi demonstrado nos moldes legais, pois se
limitou a juntar aos autos o inteiro teor dos respectivos acórdãos,
deixando de realizar o cotejo analítico entre eles, bem como apontar
o dispositivo legal que recebeu tratamento diverso na
jurisprudência, bem como demonstrar a similitude fática e jurídica
entre os casos.
VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266,
§ 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por
discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio
jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de
similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas,
assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de
ementas, como no caso.
IX - Por fim, é inadmissível o manejo de embargos de divergência que
aponta como paradigma acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg nos EAREsp n.
448.943/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme
(Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em
22/10/2014, DJe de 30/10/2014.
X - Agravo interno improvido.