PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE
DO ETILÔMETRO. RECUSA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO EVIDENCIADO.
DESNECESSIDADE. ARTS. 277, § 3º, E 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. INFRAÇÕES DIVERSAS. PENALIDADE PELA SIMPLES RECUSA.
POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTE.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de
infração que aplicou a penalidade estabelecida no art. 165 do Código
de Trânsito Brasileiro, ante a recusa do conduto
AgInt nos EDcl no PUIL 1656
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE
DO ETILÔMETRO. RECUSA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO EVIDENCIADO.
DESNECESSIDADE. ARTS. 277, § 3º, E 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. INFRAÇÕES DIVERSAS. PENALIDADE PELA SIMPLES RECUSA.
POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTE.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de
infração que aplicou a penalidade estabelecida no art. 165 do Código
de Trânsito Brasileiro, ante a recusa do condutor do veículo na
realização do teste do etilômetro (bafômetro).
II - A controvérsia travada nos autos cinge-se à possibilidade da
aplicação da penalidade administrativa decorrente da simples recusa
na realização do teste do etilômetro, bem como na
imprescindibilidade de outro meio de prova da influência de álcool
ou outra substância psicoativa, a fim de configurar a infração de
trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito
Brasileiro - de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008.
III - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,
com razão a autarquia de trânsito distrital requerente, visto que o
atual entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, dada a
natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do
teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar incidência da
penalidade prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro,
conforme determina o § 3º do art. 277 do mesmo comando normativo,
que dispõe: REsp n. 1.677.380/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017.
IV - Oportuno consignar que a singularidade das infrações
estabelecidas nos referidos dispositivos legais, as quais, apesar de
estabelecerem a aplicação de idêntica penalidade, divergem quanto à
conduta tipificadora.
V - Nesse sentido, apesar de o § 3º do art. 277 do CTB estabelecer
ao motorista que se recusar aos exames que permitam certificar a
influência de álcool as mesmas penalidades previstas no art. 165,
tem-se que a aplicação das penalidades previstas no art. 165 não
torna presumida a embriaguez tipificadora deste dispositivo, pois
corresponde à infração de trânsito diversa. Outros julgados desta
Corte a respeito do tema: REsp n. 1.720.060/RJ, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento em 27/11/2018, DJe
6/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.584/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 8/11/2018, DJe 29/11/2018.
VI - In casu, uma vez que é incontroversa a recusa do requerido em
se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), e sendo esse meio
desnecessário para caracterizar a infração do art. 277, § 3º, do
CTB, a análise do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,
portanto, não exige o exame de matéria fático-probatória, afastada a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao
pedido de uniformização de interpretação de lei.
VIII - Agravo interno improvido.