PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO
ENFRENTA O MÉRITO DA DEMANDA. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto
AgInt na AR 7393
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO
ENFRENTA O MÉRITO DA DEMANDA. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - O primeiro requisito essencial que se põe ao cabimento da ação
rescisória é que ela impugne uma decisão de mérito, vale dizer,
"toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou
decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a
inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto
da demanda" (REsp n. 784.799/PR, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010).
III - Na hipótese, tendo o acórdão ora rescindendo se limitado a
analisar o cabimento ou não dos e mbargos infringentes, não se
mostra viável o manejo da presente ação rescisória.
IV - Agravo interno improvido.