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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na Rcl 43127 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na Rcl 43127 (202201046880)STJ29/08/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 105, I, "F", DA CF/88. PRETENSÃO DE REDISCUTIR, POR VIA TRANSVERSA, O ACERTO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno contra decisão que extinguiu, sem exame do mérito, Reclamação ajuizada contra julgamento monocrático da Vice-presidência do Tribunal de origem. II. Tal como afirmado na decisão agravada, a pretensão deduzida

AgInt na Rcl 43127 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 105, I, "F", DA CF/88. PRETENSÃO DE REDISCUTIR, POR VIA TRANSVERSA, O ACERTO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno contra decisão que extinguiu, sem exame do mérito, Reclamação ajuizada contra julgamento monocrático da Vice-presidência do Tribunal de origem. II. Tal como afirmado na decisão agravada, a pretensão deduzida na inicial não aponta usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ, não se verificando, assim, hipóteses de cabimento previstas no art. 105, I, "f", da Constituição da República, o que inviabiliza a postulação. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 43.290/MG, Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2023; AgInt na Rcl 42.381/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2022; AgInt nos EDcl na Rcl 41.341/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/06/2022. III. Na realidade, busca-se com a presente Reclamação demonstrar "a distinção material entre o Tema 1.150 e o objeto da ação em tela", argumentação que tem o intento de, por via transversa, discutir na via reclamatória o desacerto da aplicação pela instância ordinária de precedente qualificado, o que esta Corte superior não admite, como decidiu a Corte Especial na Rcl 36.476/SP (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 06/03/2020). IV. Agravo interno improvido.

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