PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 105, I, "F", DA CF/88.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR, POR VIA TRANSVERSA, O ACERTO DE APLICAÇÃO
DE PRECEDENTE QUALIFICADO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno contra decisão que extinguiu, sem
exame do mérito, Reclamação ajuizada contra julgamento monocrático
da Vice-presidência do Tribunal de origem.
II. Tal como afirmado na decisão agravada, a pretensão deduzida
AgInt na Rcl 43127
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 105, I, "F", DA CF/88.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR, POR VIA TRANSVERSA, O ACERTO DE APLICAÇÃO
DE PRECEDENTE QUALIFICADO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno contra decisão que extinguiu, sem
exame do mérito, Reclamação ajuizada contra julgamento monocrático
da Vice-presidência do Tribunal de origem.
II. Tal como afirmado na decisão agravada, a pretensão deduzida na
inicial não aponta usurpação de competência ou descumprimento de
decisão do STJ, não se verificando, assim, hipóteses de cabimento
previstas no art. 105, I, "f", da Constituição da República, o que
inviabiliza a postulação. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl
43.290/MG, Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 10/03/2023; AgInt na Rcl 42.381/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2022; AgInt nos EDcl na Rcl
41.341/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
20/06/2022.
III. Na realidade, busca-se com a presente Reclamação demonstrar "a
distinção material entre o Tema 1.150 e o objeto da ação em tela",
argumentação que tem o intento de, por via transversa, discutir na
via reclamatória o desacerto da aplicação pela instância ordinária
de precedente qualificado, o que esta Corte superior não admite,
como decidiu a Corte Especial na Rcl 36.476/SP (Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe de 06/03/2020).
IV. Agravo interno improvido.