PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXPULSÃO
DE ESTRANGEIRO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.815/80.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA, NA VIA ANGUSTA DO WRIT. NECESSIDADE DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferira
liminarmente Habeas Corpus i
AgInt no HC 269660
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXPULSÃO
DE ESTRANGEIRO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.815/80.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA, NA VIA ANGUSTA DO WRIT. NECESSIDADE DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferira
liminarmente Habeas Corpus impetrado na vigência da Lei 6.815/80.
II. No caso, a Ministra ELIANA CALMON, então Relatora, indeferiu o
pedido de liminar, ao fundamento de que, "aos autos não veio prova
da convivência marital do paciente com a mãe do menor, nem tampouco
a prova de dependência econômica do filho menor, como exigido em
lei". Contra essa decisão, a parte agravante impetrou novo Habeas
Corpus, tendo o Supremo Tribunal Federal (HC 117.944/DF) concedido a
ordem "em menor extensão, para o fim de fim de suspender os efeitos
do decreto de expulsão do paciente, consubstanciado na Portaria nº
2.037, de 30 de julho de 2010, até que sejam concluídas as
diligências administrativas ordenadas e que possam ensejar eventual
reversão da medida, caso verificada superveniente ausência dos
requisitos autorizadores". Notificada, a autoridade impetrada
prestou novas informações, comunicando que, em diligência realizada
pela Delegacia de Polícia de Imigração da Superintendência da
Polícia Federal em São Paulo, não se pôde averiguar a alegada união
estável e a manutenção econômica e sócio afetiva do filho menor, uma
vez que o paciente não mais reside no endereço fornecido. Intimada,
a parte agravante apenas requereu "o prosseguimento do feito com os
devidos estilos de praxe".
III. Nesse contexto, tal como destacado na decisão agravada, a parte
agravante não comprovou, mesmo após o transcurso de quase dez anos
desde a impetração, a apontada união estável ou a manutenção da
convivência ou dependência econômica entre a prole e o paciente.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ (a) "a simples existência de
prole brasileira não garante a permanência do estrangeiro no
território nacional se não houver prova pré-constituída de casamento
ou união estável há mais de 5 anos (art. 75, II, a, da Lei
6.815/1980) nem de manutenção da guarda de filho menor ou de
dependência econômica entre filho menor e o paciente (art. 75, II,
b, da Lei 6.815/1980)" (STJ, HC 418.116/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018); e (b) "em razão da
peculiar natureza processual do writ, é vedada a realização de
dilação probatória, cabendo aos impetrantes o ônus de demonstrar a
coação ilegal mediante prova pré-constituída" (STJ, HC 743.875/SP,
Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
06/06/2023).
V. Agravo interno improvido.