ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FATOS RELACIONADOS À "OPERAÇÃO SPY".
APURAÇÃO, PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, DE COMERCIALIZAÇÃO DE
INFORMAÇÕES SIGILOSAS, RELACIONADAS AO COMÉRCIO EXTERIOR. PENA DE
DEMISSÃO. PODER-DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO INSTAURAR PROCEDIMENTO
APURATÓRIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. IRREGULARIDADES QUE, MESMO SE FOSSEM COMPROVADAS, NÃO
ENSEJARIAM PREJUÍZO. CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDA
AgInt no MS 28128
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FATOS RELACIONADOS À "OPERAÇÃO SPY". APURAÇÃO, PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, DE COMERCIALIZAÇÃO DE
INFORMAÇÕES SIGILOSAS, RELACIONADAS AO COMÉRCIO EXTERIOR. PENA DE
DEMISSÃO. PODER-DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO INSTAURAR PROCEDIMENTO
APURATÓRIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. IRREGULARIDADES QUE, MESMO SE FOSSEM COMPROVADAS, NÃO
ENSEJARIAM PREJUÍZO. CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021 A JULGAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA NO
MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE
DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do
CPC/2015, que denegava a segurança. II. Trata-se de Mandado de Segurança em que se questiona a demissão
do impetrante, do cargo de Analista de Comércio Exterior, resultante
de processo administrativo disciplinar em que se apurou, segundo a
instância administrativa, a prática de "compra e venda de relatórios
contendo dados sigilosos do Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX), da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e do
sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior (ALICE-WEB),
então do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
(MDIC)". III. De início, consigne-se que o art. 34, XIX, do RISTJ, atribui ao
relator poderes para para "decidir o mandado de segurança quando
for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado,
prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal ou as confrontar". Consequentemente, não se
sustenta a preliminar em que se alega não haver, no caso, hipótese
de denegação monocrática da segurança. Precedentes. IV. Quanto à alegação a ausência de justa causa, "evidenciada a
possível ocorrência de falta funcional, a administração tem o
poder-dever de investigar, assegurando à parte o seu direito à ampla
defesa e ao contraditório, nos termos do que estabelece o art. 143
da Lei 8.112/1990" (STJ, AgInt no AREsp 1.326.347/RJ, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020). Precedentes. V. No que se refere ao não encaminhamento ao Presidente da República
do recurso hierárquico interposto contra a decisão do Ministro da
Economia, depreende-se dos autos que o ato impugnado na via
administrativa não consistiu em decisão sancionadora - da qual
caberia recurso ao Presidente da República -, mas em declaração de
nulidade do processo, decisão de competência do Corregedor-Geral,
com previsão de recurso hierárquico para o Ministro da Economia. Como, no caso, essa anulação foi realizada diretamente pelo Ministro
da Economia, a impugnação foi recebida como pedido de
reconsideração, o que está de acordo com a legislação de regência. E
mesmo que nisso se pudesse visualizar alguma irregularidade, como
pontuou o Ministério Público Federal, no parecer exarado nestes
autos, a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração é, no
regime da Lei 8.112/90, impugnável por recurso hierárquico, conforme
previsto no art. 107, caput e § 1º, não havendo que se falar,
assim, em qualquer prejuízo ao direito de defesa. VI. Quanto à anulação do primeiro procedimento apuratório, é certo
que, consoante a jurisprudência do STJ, "pode a autoridade
competente, verificando a ocorrência de vício insanável, determinar
a anulação total ou parcial do PAD, ordenando a constituição de
outra Comissão, para instaurar nova persecução disciplinar" (STJ,
AgInt no RMS 60.890/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/04/2021). Ademais, no caso, a inicial não foi
instruída com elementos capazes de comprovar as alegações de
parcialidade da Administração. Como já se decidiu em casos análogos:
"é insuficiente a alegação genérica de que deve ser decretada a
nulidade do PAD em razão da utilização de depoimentos de testemunhas
que eram os servidores que presenciaram os fatos, sem a indicação
de vício específico para macular a validade do ato administrativo,
nos termos dos arts. 18 a 20 da Lei 9.784/1999 (...) Ademais, o
acolhimento da alegação de nulidade processual em PAD não prescinde
da demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto"
(STJ, MS 19.560/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 01/07/2019). VII. No caso, a juntada extemporânea de documentos aos autos
administrativos não pode configurar nulidade, uma vez que tal
documentação não deu suporte à conclusão da autoridade
administrativa.
Como já se decidiu em casos análogos:
"é insuficiente a alegação genérica de que deve ser decretada a
nulidade do PAD em razão da utilização de depoimentos de testemunhas
que eram os servidores que presenciaram os fatos, sem a indicação
de vício específico para macular a validade do ato administrativo,
nos termos dos arts. 18 a 20 da Lei 9.784/1999 (...) Ademais, o
acolhimento da alegação de nulidade processual em PAD não prescinde
da demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto"
(STJ, MS 19.560/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 01/07/2019). VII. No caso, a juntada extemporânea de documentos aos autos
administrativos não pode configurar nulidade, uma vez que tal
documentação não deu suporte à conclusão da autoridade
administrativa. Incide, consequentemente, a orientação segundo a
qual "a jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido da
necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como
pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem
ao princípio pas de nullité sans grief" (STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016). VIII. Quanto à nova capitulação jurídica dada aos fatos, "o STJ
entende que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados,
e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração
da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos,
não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo
Disciplinar" (STJ, MS 28.214/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2022). Precedentes. IX. No tocante ao argumento de que, mesmo sob a legislação anterior,
a conduta da parte agravante não caracterizaria improbidade
administrativa, é certo que "o art. 11 da Lei n. 8.429/92 é claro ao
normatizar que constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação
ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições" (STJ, AgRg no RMS 21.700/BA,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/08/2015). Na
mesma direção: STJ, AgInt no MS 24.039/DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2018. Ademais, não se
visualiza na interpretação dada pela Administração aos fatos
teratologia ou tampouco ausência de razoabilidade, tendo-se
consignado nas informações prestadas pela autoridade apontada como
coatora: "Os fatos infracionais apurados no PAD consistem na
disseminação e comercialização de informações alfandegárias
sigilosas pelo ex-servidor (...) Conforme apuração efetuada pela
Polícia Federal na Operação SPY identificou-se um mercado de
comércio ilegal de relatórios de Nomenclaturas Comuns do Mercosul
(NCMs) e de Manifestos de Importação de Portos Brasileiros, do qual
participava o servidor". X. De igual forma, não merece acolhimento a tese de que, no caso,
deveria haver aplicação retroativa das alterações promovidas pela
Lei 14.230/2021. Isso porque, tal como se esclareceu na decisão
agravada, quando foram exarados os pareceres que embasaram o ato
impugnado no Mandado de Segurança, assim como no momento em que esse
ato foi publicado (30/08/2021), a Lei 14.230, de 25 de outubro de
2021, sequer estava vigendo. Consequentemente, a questão acerca da
aplicação retroativa, ou não, da Lei 14.230/2021, no caso, não foi,
e nem poderia ter sido, discutida no ato impugnado no presente
Mandado de Segurança. Sendo esse o quadro, não há como se reconhecer
ofensa a direito líquido e certo, que, consoante a jurisprudência
desta Corte, "é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a
impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova
pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a
juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito
alegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança,
não se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de
prova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada
posterior, conforme já decidiu esta Corte Superior" (STJ, AgInt no
RMS 35.231/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 01/09/2022), sendo inadmissível a dilação probatória. A
propósito, ainda: STJ, MS 18.106/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2012; MS 21.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016. O que
se extrai da pretensão deduzida pelo impetrante é que ele busca
revisar o ato administrativo com fundamento na superveniente
alteração legislativa. Se é assim, a via adequada, em tese, seria o
pleito de revisão previsto no art. 114 da Lei 8.112/90, medida cujo
cabimento no caso, de antemão, compete à autoridade administrativa
decidir. XI.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 01/09/2022), sendo inadmissível a dilação probatória. A
propósito, ainda: STJ, MS 18.106/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2012; MS 21.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016. O que
se extrai da pretensão deduzida pelo impetrante é que ele busca
revisar o ato administrativo com fundamento na superveniente
alteração legislativa. Se é assim, a via adequada, em tese, seria o
pleito de revisão previsto no art. 114 da Lei 8.112/90, medida cujo
cabimento no caso, de antemão, compete à autoridade administrativa
decidir. XI. Por fim, de acordo com a Súmula 650/STJ: "A autoridade
administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao
servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses
previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990". XII. Agravo interno improvido.