ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
PORTARIA 1.104/GM-3/64. RE 817.338 RG-DF. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, À MÍNGUA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
MANDAMENTAL. SEGURANÇA INDEFERIDA LIMINARMENTE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Pedido de reconsideraçã
RCD no MS 27542
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
PORTARIA 1.104/GM-3/64. RE 817.338 RG-DF. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, À MÍNGUA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
MANDAMENTAL. SEGURANÇA INDEFERIDA LIMINARMENTE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Pedido de reconsideração, recebido como Agravo interno, aviado
contra decisão que indeferiu liminarmente a liminar da segurança,
publicada na vigência do CPC/2015.
II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora
recorrrente, contra suposto ato ilegal da Ministra da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na determinação de
instauração do Procedimento de Revisão da Portaria que declarara o
cônjuge da impetrante anistiado político. Aponta como ato coator,
para tanto, a existência de notificação genérica, para apresentação
de defesa pelo anistiado, no prazo de 10 (dez) dias.
III. O presente Agravo interno insurge-se contra decisão monocrática
de minha lavra, que indeferiu liminarmente a petição da segurança
porquanto não comprovadas a certeza e a liquidez do direito
pleiteado, vez que não foram acostados ao mandamus, além dos
documentos que dariam suporte às alegações da parte impetrante, o
próprio ato apontado como coator.
IV. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação
ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
V. Com efeito, a Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como
condição para utilização da via mandamental, a existência de direito
líquido e certo, entendido como aquele que prescinde de dilação
probatória. O Impetrante deve demonstrar, de forma inequívoca, por
meio de prova préconstituída, os fatos que alega.
VI. Na hipótese, alega a parte impetrante que a Administração
determinou a instauração de procedimento de revisão da anistia
concedida com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/64 e,
posteriormente, notificou a parte impetrante para apresentar defesa,
sem juntar, contudo, o referido ato apontado como coator.
VII. O mandado de segurança não admite dilação probatória, pois a
prova há de ser pré-constituída, trazida aos autos no momento da
impetração, de modo a evidenciar o alegado direito líquido e certo.
Conforme deduzido pelo Ministro OG FERNANDES, "nesta via não se
trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser
precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no
campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como
parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos" (STJ,
AgInt no RMS 51.976/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 28/04/2021). Precedentes do STJ, em casos análogos.
VIII. Pedido de reconsideração recebido como Agravo interno, e,
assim, improvido.