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Jurisprudência
Persuasivo

STJ MS 26625 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, MS 26625 (202001766137)STJ23/08/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. WRIT AJUIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DO STJ. ATO DE MINISTRO DE ESTADO (CF, ART. 105, I, "B"). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Consoante previsão constitucional, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas da

MS 26625 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): SÉRGIO KUKINA EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. WRIT AJUIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DO STJ. ATO DE MINISTRO DE ESTADO (CF, ART. 105, I, "B"). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Consoante previsão constitucional, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado" (CF, art. 105, I, "b"). 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de impetração do remédio constitucional contra ato de Ministro de Estado que julga recurso administrativo. Precedente: MS n. 21.580/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 31/5/2021. 3. Na espécie, não se descortina a alegada decadência, porquanto a propositura do writ se operou antes do transcurso do prazo legal; de outro giro, manifesto o interesse de agir da parte autora, revelando-se adequado o manejo da presente ação constitucional para impugnar ato de autoridade pública, no caso, decisão administrativa de Ministro de Estado. 4. Segundo o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, "a indicação de nova capitulação jurídica para os fatos apurados pela Comissão Processante não macula o procedimento adotado, tendo em vista que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados, não da sua classificação legal" (MS n. 21.544/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 7/3/2017). 5. Ordem denegada.

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