ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. WRIT
AJUIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA AFASTADA. INTERESSE
PROCESSUAL EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DO STJ. ATO DE MINISTRO DE
ESTADO (CF, ART. 105, I, "B"). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Consoante previsão constitucional, compete ao Superior Tribunal
de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de
segurança e os habeas da
MS 26625
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. WRIT
AJUIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA AFASTADA. INTERESSE
PROCESSUAL EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DO STJ. ATO DE MINISTRO DE
ESTADO (CF, ART. 105, I, "B"). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Consoante previsão constitucional, compete ao Superior Tribunal
de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de
segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado" (CF,
art. 105, I, "b").
2. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de
impetração do remédio constitucional contra ato de Ministro de
Estado que julga recurso administrativo. Precedente: MS n.
21.580/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe
de 31/5/2021.
3. Na espécie, não se descortina a alegada decadência, porquanto a
propositura do writ se operou antes do transcurso do prazo legal; de
outro giro, manifesto o interesse de agir da parte autora,
revelando-se adequado o manejo da presente ação constitucional para
impugnar ato de autoridade pública, no caso, decisão administrativa
de Ministro de Estado.
4. Segundo o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, "a
indicação de nova capitulação jurídica para os fatos apurados pela
Comissão Processante não macula o procedimento adotado, tendo em
vista que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados, não da
sua classificação legal" (MS n. 21.544/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 7/3/2017).
5. Ordem denegada.