ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR. NULIDADE DO
RESPECTIVO PROCEDIMENTO REVISIONAL. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA.
CONTRADITÓRIO MACULADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a lei presume verdadeira a
declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art.
99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão
do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a
suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". (MS n.
26.553/D
MS 26903
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR. NULIDADE DO
RESPECTIVO PROCEDIMENTO REVISIONAL. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA.
CONTRADITÓRIO MACULADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a lei presume verdadeira a
declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art.
99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão
do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a
suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". (MS n.
26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado
em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021).
2. No caso, a impugnação à gratuidade de justiça ostenta feição
genérica, ausente qualquer prova - ou mesmo alegação concreta -
capaz de fragilizar a referida presunção legal, impondo-se, por
isso, a manutenção da questionada benesse.
3. É reconhecida a possibilidade de revisão, pela administração
pública, dos atos concessivos de anistia política aos cabos da
aeronáutica, decorrentes da edição da Portaria n. 1.104/GM-3/1964,
nos termos do que decidiu o STF no RE n. 817.338 - Tema 839 da
Repercussão Geral.
4. Verificada, contudo, a natureza genérica da notificação
encaminhada ao impetrante, que não observa a exigência do art. 26, §
1º, IV, da Lei 9.784/99, deve-se reconhecer a nulidade do ato
vergastado. Precedentes: AgInt no MS n. 27.448/DF, relator Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 31/8/2022; AgInt nos EDcl no
AgInt no MS n. 26.201/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 1°/7/2022; AgInt no MS n. 27.539/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/6/2022; e AgInt
no MS n. 26.391/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 28/9/2021, DJe de 1°/10/2021.
5. Ordem concedida.