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Jurisprudência
Persuasivo

STJ MS 26903 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, MS 26903 (202002579270)STJ23/08/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR. NULIDADE DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO REVISIONAL. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. CONTRADITÓRIO MACULADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". (MS n. 26.553/D

MS 26903 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): SÉRGIO KUKINA EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR. NULIDADE DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO REVISIONAL. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. CONTRADITÓRIO MACULADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021). 2. No caso, a impugnação à gratuidade de justiça ostenta feição genérica, ausente qualquer prova - ou mesmo alegação concreta - capaz de fragilizar a referida presunção legal, impondo-se, por isso, a manutenção da questionada benesse. 3. É reconhecida a possibilidade de revisão, pela administração pública, dos atos concessivos de anistia política aos cabos da aeronáutica, decorrentes da edição da Portaria n. 1.104/GM-3/1964, nos termos do que decidiu o STF no RE n. 817.338 - Tema 839 da Repercussão Geral. 4. Verificada, contudo, a natureza genérica da notificação encaminhada ao impetrante, que não observa a exigência do art. 26, § 1º, IV, da Lei 9.784/99, deve-se reconhecer a nulidade do ato vergastado. Precedentes: AgInt no MS n. 27.448/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 31/8/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no MS n. 26.201/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1°/7/2022; AgInt no MS n. 27.539/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/6/2022; e AgInt no MS n. 26.391/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 1°/10/2021. 5. Ordem concedida.

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