Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no MS 29249 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no MS 29249 (202300436990)STJ29/08/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO WRIT POR PERDA DO OBJETO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, em que pleiteia a atribuição de efeito suspensivo no recurso administrativo interposto contra ato administrativo publicado pela Portaria n. 2.842, de 19/10/2022, a qual aplicou ao impetrante a pena

AgInt no MS 29249 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO WRIT POR PERDA DO OBJETO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, em que pleiteia a atribuição de efeito suspensivo no recurso administrativo interposto contra ato administrativo publicado pela Portaria n. 2.842, de 19/10/2022, a qual aplicou ao impetrante a pena de demissão, com fundamento nos arts. 127, III, 128 e 132, XIII, da Lei n. 8.112/90. II - O mandado de segurança foi extinto, sem resolução de mérito, em virtude da perda de objeto. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a autoridade coatora promoveu a apreciação e o julgamento do recurso administrativo protocolado pelo impetrante, de rigor a extinção da ação, por perda do objeto. IV - Na hipótese, busca o impetrante a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo (pedido de reconsideração) contra ato administrativo publicado pela Portaria n. 2.842, de 19/10/2022, da Controladoria-Geral da União. V - Consoante as informações prestadas, o pedido de reconsideração interposto pelo impetrante (fls. 67-170), contra a Portaria n. 2.842/2022, que lhe impôs a pena de demissão foi efetivamente apreciado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que, adotando como fundamento o Parecer n. 00024/2023/CONJURCGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica da CGU, o indeferiu. VI - Assim, tendo se esvaziado o objeto do presente mandamus, é de rigor a extinção do presente feito. No mesmo sentido: (MS n. 18.413/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.) VII - Agravo interno improvido.

Faça mais com este documento