PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO WRIT POR PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
ato atribuído ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União,
em que pleiteia a atribuição de efeito suspensivo no recurso
administrativo interposto contra ato administrativo publicado pela
Portaria n. 2.842, de 19/10/2022, a qual aplicou ao impetrante a
pena
AgInt no MS 29249
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO WRIT POR PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
ato atribuído ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União,
em que pleiteia a atribuição de efeito suspensivo no recurso
administrativo interposto contra ato administrativo publicado pela
Portaria n. 2.842, de 19/10/2022, a qual aplicou ao impetrante a
pena de demissão, com fundamento nos arts. 127, III, 128 e 132,
XIII, da Lei n. 8.112/90.
II - O mandado de segurança foi extinto, sem resolução de mérito, em
virtude da perda de objeto.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a autoridade coatora promoveu a apreciação e o
julgamento do recurso administrativo protocolado pelo impetrante, de
rigor a extinção da ação, por perda do objeto.
IV - Na hipótese, busca o impetrante a atribuição de efeito
suspensivo a recurso administrativo (pedido de reconsideração)
contra ato administrativo publicado pela Portaria n. 2.842, de
19/10/2022, da Controladoria-Geral da União.
V - Consoante as informações prestadas, o pedido de reconsideração
interposto pelo impetrante (fls. 67-170), contra a Portaria n.
2.842/2022, que lhe impôs a pena de demissão foi efetivamente
apreciado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
que, adotando como fundamento o Parecer n.
00024/2023/CONJURCGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica da CGU, o
indeferiu.
VI - Assim, tendo se esvaziado o objeto do presente mandamus, é de
rigor a extinção do presente feito. No mesmo sentido: (MS n.
18.413/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
VII - Agravo interno improvido.