PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO. REVISÃO DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO
PROFERIDO EM OBITER DICTUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
AgInt nos EAREsp 2051752
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO. REVISÃO DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO
PROFERIDO EM OBITER DICTUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, o acórdão embargado confirmou decisão singular, a qual
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial apenas em
relação à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, apoiado no
fundamento de que acolher as alegações da recorrente e entender de
modo diverso das conclusões que chegou a Corte local - i) sobre a
não comprovação do destinatário final do produto questionado ter se
beneficiado das bonificações e ii) acerca de os embargos de
declaração terem, de fato, o caráter protelatório, justificando a
aplicação da multa - implica revolvimento do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
III - Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados,
quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso
especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência,
a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra
técnica de conhecimento recursal.
IV - Este Tribunal Superior tem firme posicionamento, reafirmado
pela Corte Especial em julgamento de Embargos de Divergência
interposto já na vigência do CPC/2015, segundo o qual fundamento
proferido em obiter dictum sobre o mérito do recurso especial não
caracteriza a divergência jurisprudencial, porquanto se trata, tão
somente, de reforço argumentativo.
V - A Corte Especial reafirmou a aplicação da Súmula n. 315/STJ, de
que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.