Voltar ao acervoREsp 2015301
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL
CIVIL - TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO - ATO
JURÍDICO DE CHAMAMENTO DE INTERESSADOS À PARTICIPAÇÃO COLABORATIVA
POR MEIO DE EDITAL - VALIDADE DO ATO, OBSERVADO O PERÍODO EM QUE
PRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS O ART. 5º DA LEI 11.481/2007, QUE ALTEROU
A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DL 9.760/46 - FIXAÇÃO DE TESE
JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO. 1. Controvérsia posta no recurso especial repetitivo: decidir acerca
da validade dos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha
nos quais o chamamento de eventuais interessados, com fundamento no
art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, tenha ocorrido somente por meio de
notificação por edital, notadamente no período compreendido entre o
advento da Lei 11.481, de 31/05/2007, e 28/03/2011, data da
publicação da ata da sessão de julgamento do STF de 16/03/2011 no
DJe (n. 57, pág. 46) e no DOU (n. 59, Seção 1, pág. 2), quando
deferida a medida cautelar na ADI 4.264/PE. 2. Validade do ato de chamamento , no período em exame e da forma
como realizado, que decorre da incidência na espécie do art. 11, §
1º-A, da Lei 9.868/99, que estabelece, como regra, a eficácia
meramente prospectiva ("ex nunc") da medida cautelar concedida pelo
Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade. Dessa forma, ainda que o STF tenha deferido a medida cautelar no
bojo da ADI 4.264/PE para o fim de suspender a eficácia da nova
redação conferida ao art. 11 do DL 9.760/46 pelo art. 5º da Lei
11.481/2007, essa suspensão não afetou os atos jurídicos realizados
antes do deferimento da liminar, os quais, portanto, por ela não
foram invalidados. Além disso, com a extinção da ADI 4.264/PE por
"perda superveniente do objeto" nos idos de 2018, deixou de existir,
no mundo jurídico, a medida cautelar antes deferida, não tendo
havido, portanto, pronunciamento definitivo pelo STF quanto à
constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.481/2007. Deve prevalecer,
assim, ao menos no período anterior ao da suspensão da eficácia da
norma impugnada, a presunção de constitucionalidade inerente a toda
e qualquer lei ou ato normativo. 3. Fundamento hermenêutico ao qual se agrega a percepção de que o
art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, em sua redação original, aludia à
expedição de convite a eventuais interessados para participação
colaborativa no início do procedimento demarcatório, notadamente por
meio da apresentação ao corpo técnico da Administração Pública de
mapas, documentos, plantas, registros e demais documentos que
pudessem, de alguma forma, influenciar no mérito do ato
administrativo de definição da linha de preamar do ano de 1831 neste
ou naquele trecho de terreno de marinha submetido à demarcação. Inexistência, nessa etapa inaugural do procedimento, de antagonismo
evidente entre a posição do particular e aquela assumida pela
Administração Pública, o que elide argumentação alusiva à ocorrência
de violação a garantias processuais pelo convite à participação
colaborativa veiculado por simples edital de chamamento geral de
potenciais interessados. 4. Etapa inaugural do procedimento de demarcação de terrenos de
marinha em que o ato jurídico de chamamento do particular para
colaborar com a Administração na tomada de decisão assemelha-se, em
muito, ao mecanismo da consulta pública ou da audiência pública, não
surpreendendo que, a partir da Lei 13.139/2015, tenha-se evoluído
para determinar a realização dessas audiências em todos os
procedimentos demarcatórios. Etapa inaugural do procedimento em que
soa exagerado apego ao formalismo impor a custosa e demorada
notificação pessoal a todo e qualquer potencial interessado na
definição das linhas de preamar, aos quais o procedimento reserva,
em etapa imediatamente subsequente, oportunidade inconteste de
impugnação com observância das garantias processuais do
contraditório e da ampla defesa (arts. 13 e 14 do DL 9.760/46). 5. Jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ
consolidada no sentido de reconhecer a validade dos procedimentos
demarcatórios de terreno de marinha da União no período
controvertido. Precedentes citados: REsp n. 1.814.599/MA, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de
25/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 18/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.220.760/MA, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018; AgInt no
AREsp n. 309.590/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018; AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel.
Jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ
consolidada no sentido de reconhecer a validade dos procedimentos
demarcatórios de terreno de marinha da União no período
controvertido. Precedentes citados: REsp n. 1.814.599/MA, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de
25/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 18/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.220.760/MA, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018; AgInt no
AREsp n. 309.590/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018; AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021; AgInt no REsp n. 1.389.811/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018; AgInt no REsp n. 1.388.335/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 27/6/2017, DJe de 5/9/2017; AgRg no REsp n. 1.504.110/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de
14/10/2015; e REsp n. 1.345.646/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014. 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi do julgado paradigmático: "Nos procedimentos de demarcação
de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de
interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a
Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde
que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até
28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração
legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". 7. Solução do caso concreto: pedido subsidiário formulado no
recurso especial incognoscível, por não ser possível conhecer de
alegação de violação a dispositivo de lei (in casu, art. 1022, II,
do CPC) em recurso especial interposto com fundamento exclusivo em
dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c") relativo à
interpretação divergente conferida a outro dispositivo legal (in
casu: art. 11 do Decreto-lei 9.760/46). 8. No cerne, cuida-se de procedimento demarcatório de terreno
acrescido de marinha situado no município de São Luís/MA, com Linha
Preamar Média (LPM) aprovada em 22/03/2010, traçada em processo
administrativo inaugurado em 2008, período em que vigia o art. 11 do
DL 9.760/46 sob a redação do art. 5º da Lei 11.481/2007. Conforme
tese fixada, é válido o ato de chamamento de interessados por meio
de notificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, no período
em exame. Tribunal de origem que confere solução destoante à causa,
refutando a validade do procedimento por vício formal decorrente da
cientificação dos interessados feita apenas por editais. Reforma
do julgamento que se impõe. 9. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do
conhecimento, provido. TESE JURÍDICA
"Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o
ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à
participação colaborativa com a Administração formalizado
exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido
praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu
efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei
9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2015301 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2015301 (202202250737)STJ13/09/2023RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo
"Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007".
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