AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 183/STF. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
1. É inviável, no âmbito do agravo regimental, conferir novos
contornos à discussão, alterando o objeto da controvérsia suscitada
no recurso extraordinário, em razão da vedação à inovação recursal e
da ocorrência da preclusão co
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2203027
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 183/STF. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
1. É inviável, no âmbito do agravo regimental, conferir novos
contornos à discussão, alterando o objeto da controvérsia suscitada
no recurso extraordinário, em razão da vedação à inovação recursal e
da ocorrência da preclusão consumativa.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do AI n.
747.522/RS, consolidou o entendimento de que "a questão da aplicação
do princípio da insignificância a crime de posse de substância
entorpecente para uso próprio tem natureza infraconstitucional e a
ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral"
(Tema n. 183 do STF).
3. A tese de ausência de repercussão geral firmada no referido
precedente qualificado tem sido estendida para outras hipóteses
delitivas em que se discute a aplicação do princípio da
insignificância.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.