Voltar ao acervoREsp 1993783
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA SEM PRÉVIA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE
ADVERTÊNCIA. VALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Não há hierarquia entre as penalidades administrativas por
descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas
no art. 72 da Lei n. 9.605/1998.
III - O aspecto decisivo eleito pela lei para balizar a cominação
das sanções administrativas por infrações ambientais foi,
aprioristicamente, a gravidade do fato.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte
tese repetitiva: A validade das multas administrativas por infração
ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia
aplicação da penalidade de advertência.
V - Recurso especial do IBAMA conhecido em parte e parcialmente
provido, tão somente para afastar a multa imposta pela Corte de
origem pela oposição de embargos de declaração.
TESE JURÍDICA
"A validade das multas administrativas por infração ambiental,
previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da
penalidade de advertência". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1993783 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1993783 (202200867108)STJ13/09/2023RepetitivoSTJ · AcórdãosPenal
"A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência".
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