PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.
315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam -se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julga
EDcl no AgInt nos EAREsp 1725012
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.
315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam -se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, uma
vez que o mérito do recurso não foi conhecido em decorrência da
intempestividade do agravo em recurso especial
3. A Corte Especial, pacificou o entendimento, no sentido de que "os
Embargos de Declaração opostos contra a decisão que, no Tribunal de
origem, nega seguimento a Recurso Especial não interrompem o prazo
para a interposição do Agravo previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil; entendimento que tem sido flexibilizado apenas nas
hipóteses de erro material ou em situações em que a fundamentação da
decisão atacada é tão genérica que a utilização do Agravo fica
inviabilizada. "(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 179.163/RJ, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em
6/6/2018, DJe de 14/6/2018.) Precedentes.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.