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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgInt nos EAREsp 1725012 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1725012 (202001656133)STJ12/09/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam -se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julga

EDcl no AgInt nos EAREsp 1725012 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HUMBERTO MARTINS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam -se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, uma vez que o mérito do recurso não foi conhecido em decorrência da intempestividade do agravo em recurso especial 3. A Corte Especial, pacificou o entendimento, no sentido de que "os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que, no Tribunal de origem, nega seguimento a Recurso Especial não interrompem o prazo para a interposição do Agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil; entendimento que tem sido flexibilizado apenas nas hipóteses de erro material ou em situações em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do Agravo fica inviabilizada. "(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 179.163/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 14/6/2018.) Precedentes. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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