Voltar ao acervoCC 188314
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DO IAC
(ART. 947 DO CPC). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA
DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 75 DA LEI
13.043/2014 NÃO FOI REVOGADO PELA EC 103/2019.
1. Tese jurídica firmada: O art. 109, § 3º, da CF/88, com
redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não
recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei
13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as
execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.
2. Ratificação das providências e determinações efetuadas em
sede liminar: a) determino seja observado o disposto no art. 75 da
Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de
processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal
delegada) para a Justiça Federal, ou seja, as execuções fiscais
abarcadas pelo artigo referido devem continuar tramitando na Justiça
Estadual; b) determino sejam devolvidos ao juízo estadual os casos
já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de
competência, a fim de que sejam processados na forma do item
anterior.
3. Solução do caso concreto: conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras
- SC, o suscitado.
TESE JURÍDICA
"O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não
promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no
art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na
Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da
lei referida". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ CC 188314 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, CC 188314 (202201445221)STJ13/09/2023RepetitivoSTJ · AcórdãosCível
"O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida".
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