PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE
INDEFERIDO. ART. 138 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A
DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL
E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada na
vigência do CPC/2015, que indeferira pedido de ingresso no feito
como amicus curiae, formulado pela Associação N
AgInt na PET no REsp 1913392
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE
INDEFERIDO. ART. 138 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A
DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL
E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada na
vigência do CPC/2015, que indeferira pedido de ingresso no feito
como amicus curiae, formulado pela Associação Nacional dos Usuários
do Transporte de Carga - ANUT, notadamente ante seu manifesto
interesse subjetivo no provimento do Recurso Especial, em favor da
parte ré da demanda.
II. Na doutrina, verifica-se que o cabimento do Agravo interno
contra decisão que indefere o ingresso do amicus curiae no feito tem
encontrado defensores em dois sentidos: ora em favor da
irrecorribilidade, como sustenta ARAKEN DE ASSIS, para o qual "o
art. 138, caput, generalizou a inadmissibilidade do recurso próprio
contra o ato admitindo, ou não, a intervenção do amicus curiae,
excepcionando, nesse caso, o art. 1.015, IX, do NCPC" (in Processo
civil brasileiro. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2016, vol. II, tomo I, p.
708), ora em defesa da recorribilidade, tal como leciona JOSÉ MIGUEL
GARCIA MEDINA, firme no sentido de que "o juiz ou relator poderá,
'por decisão irrecorrível', 'solicitar ou admitir' a intervenção de
amicus curiae. Vê-se, assim, que a lei processual não estabelece a
irrecorribilidade da decisão que não admite a intervenção de amicus
curiae, mas apenas daquela que o admite. A nosso ver, deve ser
admitido recurso pelo amicus curiae, também contra decisão que não
admita sua intervenção (à semelhança do que antes se decidia, na
vigência do CPC/1973, como se noticiou acima)" (in Novo Código de
Processo Civil comentado. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 253).
III. De igual modo, nesta Corte, em um primeiro momento, a Primeira
Seção do STJ, sem maiores embates, em 22/03/2017, no julgamento do
AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017), conheceu do Agravo interno,
interposto contra decisão que inadmitira o ingresso no feito de
amicus curiae, negando-lhe, contudo, provimento.
IV. Na mesma linha, no julgamento do AgInt na Pet no REsp
1.657.156/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 03/10/2017), após amplo debate, em 27/09/2017, a Primeira Seção
também concluiu, por unanimidade, ser cabível a interposição de
Agravo interno contra a decisão que não admite a participação de
terceiro como amicus curiae, considerando irrecorrível apenas a
decisão que solicita ou admite tal participação, nos termos da
interpretação literal dada ao art. 138 do CPC/2015.
V. Todavia, ainda que tal posição tenha sido vencedora, em um
primeiro momento, existem precedentes - inclusive posteriores aos
mencionados julgamentos da Primeira Seção -, ora no sentido do não
cabimento do recurso contra decisão que indefere o pedido de
ingresso de amicus curiae, ora no sentido de seu cabimento: STJ,
AgInt na PET no AREsp 1.139.158/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2018; AgInt na PET no REsp
1.637.910/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/06/2018; AgInt na PET no REsp 1.700.197/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018.
VI. A dissipar dúvidas sobre o tema, a Corte Especial do STJ, por
unanimidade, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no
REsp 1.696.396/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos,
decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de
que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus
curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput
expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o
§1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição
de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a
interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ,
Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018).
VII. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt no REsp
1.617.086/PR (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 10/12/2018),
amparando-se no entendimento da Corte Especial deste Tribunal,
decidiu, à unanimidade, não conhecer do Agravo interno, interposto
contra decisão que indeferira o ingresso, no feito, de amicus
curiae. Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.828.606/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2022; AgInt
nos EDcl na PET no REsp 2.030.087/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2023.
VIII. Agravo interno não conhecido, diante da orientação da Corte
Especial e da Primeira Seção do STJ sobre o assunto.