"a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de
outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos
celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o
sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da
condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que
o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante
da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação
dos contratos individuais e específicos
REsp 1965394
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS
OU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE
SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE
PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS
SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à
"necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada
um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários
contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ).
2. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no
Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as
obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de
classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos
substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não
indicaram concordar com suas disposições. Precedentes.
3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna
prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao
contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa
deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao
optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações".
4. Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção
de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da
parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual
(art. 421 do CC).
5. O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja
instrumentalizado um contrato individual e específico para cada
substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão
"coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou,
porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que
optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como
pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato
originário.
6. A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável
natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação
de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de
direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma
exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos
contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de
2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum.
7. Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do
Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação
dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários
para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o
montante da condenação; b) após a vigência do supracitado
dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários
contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a
formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos
para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa
dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações
do contrato originário.
8. Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada
violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão
recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea
"a" da tese jurídica.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
TESE JURÍDICA
"a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de
outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos
celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o
sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da
condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que
o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante
da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação
dos contratos individuais e específicos para cada substituído,
mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou
beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato
originário".