AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR.
TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. QUESTÃO
PRELIMINAR DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não
representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania
nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em c
AgInt na CR 18394
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR.
TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. QUESTÃO
PRELIMINAR DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não
representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania
nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso
para permitir a defesa da parte interessada.
2. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa
estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição
inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes
para a compreensão da controvérsia.
3. A questão de impugnação relativa à eventual ilegitimidade da
parte interessada para o recebimento da comissão não é cabível no
bojo do processamento da carta rogatória, eis que, a toda evidência,
extrapola os limites cognitivos estreitos que regem o presente
instrumento processual. Em realidade, os argumentos devem ser
levados ao conhecimento da autoridade judiciária processante a quem
compete o enfrentamento de todas as questões relacionadas ao objeto
do litígio, inclusive aquelas que se colocam como preliminares ao
mérito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.