AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE REJEITOU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
MANIFESTO DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. TEMA
1.199/STF. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra acórdão
que rejeitou embargos de declaração opostos em face de
ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1673809
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE REJEITOU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
MANIFESTO DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. TEMA
1.199/STF. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra acórdão
que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que
negou provimento a agravo interno é manifestamente inadmissível,
configurando-se erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio
da fungibilidade. Precedentes.
2. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta
Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em
razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199,
sob o regime da repercussão geral.
3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso
firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de
improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa
de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no
caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,
porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova
análise do elemento subjetivo; (iv) o novo regime prescricional não
retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após à
publicação da nova lei.
4. Quanto à tipicidade da conduta, o Superior Tribunal de Justiça
não conheceu do recurso, prevalecendo as conclusões da instância
ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de
condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do
elemento subjetivo da conduta.
5. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do
regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo
que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA
apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n.
14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021.
6. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.