AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO
EXCELSO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA
LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. TEMA 576 DO
STF. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE
COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
181/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOL
AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1703908
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO
EXCELSO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA
LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. TEMA 576 DO
STF. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE
COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
181/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS
NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal a realização do juízo de admissibilidade recursal pelo
Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030 e seguintes do
CPC/2015. Precedente.
2. O STF no julgamento do Tema n. 576 fixou a orientação vinculante
de que são aplicáveis aos agentes políticos as disposições
constantes da Lei n. 8.429/1992.
3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF,
QO no Ag n. 791.292/PE).
4. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339/STF.
5. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181/STF).
6. Hipótese em que o mérito da irresignação recursal dirigida ao
Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. A título de esclarecimento, no tocante à aplicação da Lei n.
14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após aa publicação da nova lei.
8. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do
regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo
que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA
apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n.
14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021.
9. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as
conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente,
não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de
ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.
10. Não há determinação do STF, nos termos da tese fixada no Tema n.
1.199/STF, para aplicação retroativa no que concerne as disposições
constantes do art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992.
11 . Agravo interno a que se nega provimento.