EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
DISSÍDIO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO NÃO
PROVIDO OU NÃO CONHECIDO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA PARA
AMPLIAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da
Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que
entendeu "cabível a condenação em honorários recursais quando
integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que,
embora vencedor
EAREsp 1847842
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
DISSÍDIO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO NÃO
PROVIDO OU NÃO CONHECIDO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA PARA
AMPLIAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da
Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que
entendeu "cabível a condenação em honorários recursais quando
integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que,
embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da
indenização estipulada em seu favor".
2. A parte embargante demonstrou a existência de dissídio
jurisprudencial acerca da interpretação do art. 85, § 11, do
CPC/2015. Enquanto o aresto embargado decidiu que é possível majorar
os honorários advocatícios recursais na hipótese em que o recurso é
interposto pelo vencedor da demanda para ampliar a condenação, mas
o apelo não é conhecido ou não é provido, os paradigmas (AgInt no
ARESp 1.561.715/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma;
EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma; AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.359.260/MG,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; AgInt no ARESp
1.244.491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma)
reconheceram o contrário.
3. O entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ e a
jurisprudência das demais Turmas do STJ são de que são incabíveis
honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para
ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do
CPC/2015. A propósito: AgInt no REsp 2.019.777/CE, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp
2.260.141/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 10.5.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.979.540/PE, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; EDcl no AgInt nos
EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, DJe de 4.8.2020.
4. O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em
recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado,
não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do
CPC/2015.
5. Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no
sentido do descabimento de majoração de honorários quando
inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte
recorrente na origem. Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv
nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022.
6. Embargos de Divergência providos para prevalecer a orientação
adotada nos acórdão paradigmas.