"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para
figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha
na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques
indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido
programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em
razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se
submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo ar
REsp 1895936
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA
NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA
ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a
possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de
demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço
quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques,
além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo
Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional
a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos
desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o
decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal
estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o
titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito
efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO
BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)
foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a
competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e
manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo
comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de
11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de
PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de
Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70
e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep
compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são
designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil,
como administrador do Programa, além de manter as contas
individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas
referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado
das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de
saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos,
conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de
1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do
trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento
mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração
do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva
manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de
modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má
gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à
instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais
se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao
Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices
equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas
sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de
saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de
correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade
passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no
REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito
do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no
art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a
data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que,
segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo
quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se
aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito
do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no
art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a
data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que,
segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo
quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se
aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie,
sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de
economia mista, deve-se afastar a incidência do referido
dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso
Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos,
de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida
contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao
PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária
incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º
do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista
não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei
20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito
privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos
EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp
1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no
art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para
cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no
prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu
recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando
as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais
decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em
virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep,
deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código
Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio
da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de
reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo
violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp
1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques
realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o
Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar
no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na
prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques
indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido
programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em
razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se
submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do
Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma
ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao
Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão
de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo
que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela,
a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a
Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários,
constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$
88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados)
existente na conta individual da parte autora/apelante no dia
18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP)
- Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos
realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa
(Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o
Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação
dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de
comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se
desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC
vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto
fático-probatório existente nos autos que o dano material
efetivamente restou comprovado (...)". 18.
490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários,
constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$
88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados)
existente na conta individual da parte autora/apelante no dia
18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP)
- Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos
realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa
(Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o
Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação
dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de
comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se
desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC
vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto
fático-probatório existente nos autos que o dano material
efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise
probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo
diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não
é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa
linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido. TESE JURÍDICA
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para
figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha
na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques
indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido
programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em
razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se
submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do
Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma
ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao
Pasep".