EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA
LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradiçã
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Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA
LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios,
verifica-se tratar-se de mera discordância da parte com a solução
apresentada, além do propósito de modificação do julgamento.
3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF,
QO no Ag n. 791.292/PE).
4. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339/STF.
5. A título de esclarecimento, quanto aos impactos da decisão
vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal em razão do
julgamento proferido no Tema n. 1.199, para aplicação da Lei n.
14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após aa publicação da nova lei.
6. Afirmou-se a natureza civil dos atos de improbidade
administrativa e suas respectivas sanções, razão pela qual não há
aplicação automática do princípio da retroatividade da lei penal
mais benéfica.
7. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido não alterou
as conclusões das instâncias ordinárias pela existência de dolo do
agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz
de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.
8. Nos termos do julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral a
aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 somente é permitida aos
atos de improbidade administrativa culposos, ainda não transitados
em julgado, não tendo sido contemplada a exigência de dolo
específico com fundamento na nova redação legal.
9. Embargos de declaração rejeitados.