EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO
RECONHECIDO. IMPACTO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM
EFEITOS RETROATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Faz-se necessária manifestação des
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1714732
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO
RECONHECIDO. IMPACTO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM
EFEITOS RETROATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Faz-se necessária manifestação desta Corte Superior a respeito
dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal
Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da
superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o
regime da repercussão geral.
3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso
firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de
improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa
de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no
caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,
porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova
análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional
não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a
publicação da nova lei.
4. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao
marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão
na solução conferida ao presente caso.
5. Quanto à tipicidade da conduta, as instâncias ordinárias
concluíram pela existência de dolo do agente.
6. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias
destacaram a conduta dolosa do agente público. Portanto, como não se
trata de condenação por ato improbidade administrativa culposo
praticado anteriormente à vigência da nova LIA, é desnecessária a
adoção de qualquer providência destinada ao reexame do elemento
subjetivo da conduta.
7. Nos termos do julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral,
não há nenhuma determinação do STF para aplicação retroativa no que
concerne às disposições constantes do art. 21 da referida lei.
8. O Ministro Alexandre de Moraes, em 27/12/2022, deferiu
parcialmente a medida cautelar pleiteada nos autos da ADI n. 7.236,
para, entre outros pontos, suspender a eficácia do art. 21, § 4º, da
Lei n. 8.429/1992, que trata da comunicação de todos os fundamentos
da absolvição criminal em ação de improbidade administrativa que
discuta os mesmos fatos.
9. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.