EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA
LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. A título de esclarecimento, no toc
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1453057
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA
LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. A título de esclarecimento, no tocante à aplicação da Lei n.
14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses no julgamento do tema
n. 1.199 segundo as quais (i) é necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de
improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa
de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no
caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,
porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova
análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional
não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa
publicação da nova lei.
3. O Pretório Excelso confirmou a natureza civil dos atos de
improbidade administrativa e suas respectivas sanções, razão pela
qual não há aplicação automática do princípio da retroatividade da
lei penal mais benéfica.
4. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido não alterou
as conclusões das instâncias ordinárias pela existência de dolo do
agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz
de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.
5. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do
regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo
que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA
apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n.
14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021.
6. Não se identifica, no provimento jurisdicional, vício algum capaz
de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a
discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e o
propósito de modificação.
7. Embargos de declaração rejeitados.