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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgInt na PET no MS 19189 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, EDcl no AgInt na PET no MS 19189 (201202010150)STJ19/09/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DO IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Admite-se, mediante oposição de re

EDcl no AgInt na PET no MS 19189 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): REGINA HELENA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DO IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Admite-se, mediante oposição de recurso integrativo, a alegação de fato superveniente capaz de influir substancialmente no deslinde da controvérsia. Precedentes. III - Ausente reconhecimento válido, por ato administrativo ou judicial, de eventual direito de anistia anteriormente ao óbito do interessado, não há incorporação dos valores da indenização ao seu patrimônio e por consequência, inviabiliza-se sua transferência por sucessão na via mandamental, porquanto direito personalíssimo. IV - Embargos de Declaração acolhidos para extinguir o Mandado de Segurança.

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