PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO E ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. DATA DA PORTARIA DEMISSÓRIA. EFEITOS
FUNCIONAIS. RETROAÇÃO À DATA DA DEMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo
EDcl no MS 20945
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO E ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. DATA DA PORTARIA DEMISSÓRIA. EFEITOS
FUNCIONAIS. RETROAÇÃO À DATA DA DEMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão não é suficiente para
respaldar a conclusão alcançada, pelo que presente pressuposto a
ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Vício configurado.
III - Faz-se necessária a correção de erro material quanto à data de
publicação da portaria demissória.
IV - Anulada a demissão de servidor público, em sede de Mandado de
Segurança, a orientação jurisprudencial desta Corte reconhece o
direito do servidor à reintegração ao cargo anteriormente ocupado,
com efeitos funcionais devidos desde a demissão e com efeitos
financeiros desde a impetração do mandamus.
V - Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material,
fixado os efeitos funcionais da reintegração do servidor à data da
demissão.