PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE
PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS - CANCELAMENTO - ART. 2º DA LEI
13.463/2017 - POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE CONSIDERAÇÕES
ACERCA DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO TITULAR DO
CRÉDITO - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE - JULGAMENTO DA ADI
5.755/DF PELO STF - PREJUÍZO AO DESATE DA CONTROVÉRSIA -
INOCORRÊNCIA - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS
ProAfR no REsp 2045491
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE
PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS - CANCELAMENTO - ART. 2º DA LEI
13.463/2017 - POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE CONSIDERAÇÕES
ACERCA DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO TITULAR DO
CRÉDITO - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE - JULGAMENTO DA ADI
5.755/DF PELO STF - PREJUÍZO AO DESATE DA CONTROVÉRSIA -
INOCORRÊNCIA - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de
Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos
jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso
do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos,
independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou
inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de
admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito
controvertida.
3. Comprovação da existência de multiplicidade de causas parelhas a
espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas
para julgamento.
4. Controvérsia cujo desate não se mostra prejudicado em razão do
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5.755/DF, tendo em
vista a atribuição de efeitos meramente prospectivos (ex nunc) à
declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 13.463/2017.
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.