AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCIDENTE
PROPOSTO POR PESSOA JURIDÍCA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DEFESA
DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Admite-se a formulação de pedido de contracautela pelas pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no
exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa
do interesse público primário correspondente aos interesses da
coletividade como um todo.
2. É imprescindível que seja
AgInt na SLS 3271
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCIDENTE
PROPOSTO POR PESSOA JURIDÍCA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DEFESA
DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Admite-se a formulação de pedido de contracautela pelas pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no
exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa
do interesse público primário correspondente aos interesses da
coletividade como um todo.
2. É imprescindível que seja demonstrada a relação de pertinência
entre a decisão judicial que se pretende suspender e o serviço
público do qual a pessoa jurídica de direito privado é delegatária,
pena de se transmudar ilegitimamente o instituto da suspensão em
sucedâneo de recurso para fins da tutela de interesses privados.
3. Falece legitimidade ad causam à pessoa jurídica de direito
privado que busca, por meio do instituto da suspensão, fomentar suas
atividades comerciais - in casu, construção de boxes na área do
estacionamento da denominada "Feira da Madrugada".
4. Agravo interno improvido.