AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA
ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE. TEMA N. 190/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
1. No RE n. 586.453-RG/SE, julgado sob o regime da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o
processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça
Comum, mantendo-se na competência da Justiça do Trabalho, até o
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AgInt no RE nos EDcl no AgInt no CC 156251
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA
ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE. TEMA N. 190/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
1. No RE n. 586.453-RG/SE, julgado sob o regime da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o
processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça
Comum, mantendo-se na competência da Justiça do Trabalho, até o
trânsito em julgado e execução, todas as causas dessa espé cie em
que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.
2. Ao aplicar o Tema n. 190 da repercussão geral, a Suprema Corte
firmou a compreensão de que é irrelevante para o efeito de definir a
competência a assertiva de que se trata de verba salarial ou que a
ação tenha sido ajuizada também contra o ex-empregador, uma vez que,
sendo o autor empregado aposentado, o pedido e a causa de pedir
decorrem de pacto de natureza previdenciária privada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.