AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.
339/STF. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE
MANUTENÇÃO. ÁREA DE LOTEAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 492/STF. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o ex
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1863299
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.
339/STF. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE
MANUTENÇÃO. ÁREA DE LOTEAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 492/STF. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. No julgamento do RE n. 695.911-RG/SP, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que "é inconstitucional a cobrança por
parte de associação de taxa de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o
advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que
discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização
dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram
ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de
imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo
da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis"
(Tema n. 492 do STF).
4. No caso dos autos, o acórdão proferido por esta Corte de Justiça
está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório
Excelso, razão pela qual incide o Tema n. 492 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.