AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.
339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE
IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
co
AgInt nos EDcl no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 1792598
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.
339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE
IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF,
QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181/STF).
4. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no
recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões
impeditivas do conhecimento do recurso.
5. Hipótese em que não se configura a necessidade de conformação do
acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, por se tratar, na
origem, tão somente, de anulação da sentença que extinguiu o feito
sem julgamento de mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial,
inexistindo manifestação acerca do elemento subjetivo do agente.
6. O STF, no julgamento das ADIs n. 7.042 e 7.043, restabeleceu a
existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o
Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a
propositura da ação por ato de improbidade administrativa.
7. A superveniência da Lei n. 14.230/2021, nos termos do que foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.
1.199, não tem o condão de modificar o resultado da presente
demanda.
8. Agravo interno a que se nega provimento.