PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos
processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. O acórdão embargado consignou, ao decidir a ma
EDcl no AgRg nos EREsp 1806170
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos
processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. O acórdão embargado consignou, ao decidir a matéria (fl. 2.327,
e-STJ): "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que
'a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão recorrido,
em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,
inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de
divergência.' (AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Min. Raul Araújo,
Corte Especial, DJe 22.8.2019)".
3. Como se constata, não há falar em omissão ou obscuridade, uma vez
que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, manifestando-se em relação às matérias apontadas pelo
embargante como omissas. A insurgência do recorrente consiste em
verdadeira impugnação às razões do julgado, o que não constitui
hipótese de cabimento para os Embargos de Declaração.
4. Ademais, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para
fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via
Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; EDcl nos EAREsp
166.402/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
29/3/2017.
5. Embargos de Declaração rejeitados.