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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgRg nos EREsp 1806170 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1806170 (201900981846)STJ12/09/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão embargado consignou, ao decidir a ma

EDcl no AgRg nos EREsp 1806170 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão embargado consignou, ao decidir a matéria (fl. 2.327, e-STJ): "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que 'a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão recorrido, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de divergência.' (AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 22.8.2019)". 3. Como se constata, não há falar em omissão ou obscuridade, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação às matérias apontadas pelo embargante como omissas. A insurgência do recorrente consiste em verdadeira impugnação às razões do julgado, o que não constitui hipótese de cabimento para os Embargos de Declaração. 4. Ademais, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 29/3/2017. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

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