PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. ARTS. 264 E 284 DO CPC/73, E ART. 321
DO CPC/2015. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a
demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os
arestos confrontados.
2. Não há falar em tese jurídica divergente qu
AgInt nos EREsp 2022557
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. ARTS. 264 E 284 DO CPC/73, E ART. 321
DO CPC/2015. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a
demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os
arestos confrontados.
2. Não há falar em tese jurídica divergente quando os arestos
confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais
diversos.
3. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos
distintos guardem semelhança redacional, tal circunstância não
implica, necessariamente, atendimento da similitude fático-jurídica
entre os casos confrontados, em razão da sistematização legal
própria de cada Código, que envolve a aplicação de artigos, exceções
e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 09.12.2020).
4. Agravo interno desprovido.