Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg nos EREsp 1388345 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg nos EREsp 1388345 (201301997353)STJ12/09/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CARRANCA. IRREGULARIDADES NO EMPREGO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. PREFEITO MUNICIPAL. FRAUDES NA EXECUÇÃO DE OBRAS. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LICITAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COTEJADOS. I - Na origem, trata-se de ação penal que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na qual

AgRg nos EREsp 1388345 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CARRANCA. IRREGULARIDADES NO EMPREGO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. PREFEITO MUNICIPAL. FRAUDES NA EXECUÇÃO DE OBRAS. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LICITAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COTEJADOS. I - Na origem, trata-se de ação penal que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na qual se imputa aos denunciados a prática dos delitos tipificados nos arts. 288, 317, 332 e 333 do Código Penal; arts. 90 e 96, IV, da Lei n. 8.666/93 e art. 1º, c/c o § 2º da Lei n. 9.613/98, em virtude de fraudes praticadas em licitações e contratos de obras públicas no Município de Traipu (AL), no período de 2004 a 2007, e apurados durante a denominada "Operação Carranca". No Tribunal a quo, julgou-se parcialmente procedente a denúncia. II - O primeiro acórdão apontado como paradigma, prolatado pela Segunda Turma desta Corte nos autos dos EDcl no AgInt no AREsp 865.319/PB, não guarda similitude fática com o acórdão embargado, visto que trata da publicação de pauta de julgamento de agravo interno, em matéria de natureza civil, na qual houve erro material consistente na publicação da pauta de julgamento em nome de advogado que não mais possuía poderes para atuar no processo, o não ocorreu no processo em tela. III - No processo sob análise, o julgamento dos recursos de agravo regimental e os embargos de declaração pela Quinta Turma se deram mediante a apresentação do feito em mesa, com espeque no disposto no art. 258 do RISTJ. IV - Ademais, é pacífica a jurisprudência desse Sodalício no sentido de que o agravo regimental é apresentado em mesa, dispensando-se, assim, prévia comunicação da data de seu julgamento ao recorrente (AgRg nos EREsp 1.374.714/RN, minha relatoria, Corte Especial, DJe 13/9/2018; EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017; AgRg no AREsp 1.131.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; AgRg no AgRg na TP n. 2.642/RJ, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 31/8/2020 e AgRg no HC 616.576/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021). V - Tendo os embargos de divergência como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sua admissibilidade pressupõe a demonstração da existência de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação da mesma lei federal, além da indicação de divergência atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.55.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/11/2018; AgInt nos EREsp n. 1.555.435/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020; AgInt nos EAREsp n. 805.488/SP, minha relatoria, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017. VI - Desse modo, inexistindo a similitude fática entre os julgados cotejados e havendo julgamento de mérito da Corte Especial e da Terceira Seção em sentido oposto ao pretendido pelo embargante, não há como se admitir os embargos de divergência neste ponto. VII - O segundo acórdão indicado como paradigma, refere-se ao julgamento no qual a Corte Especial recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal no bojo da APn 458, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves. VIII - Pugna o embargante pelo acolhimento da divergência para reconhecer a atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro imputada, decotando da condenação a pena imposta. Inviável o processamento do recurso na hipótese. IX - No acórdão paradigma, a Corte Especial, analisando os fatos narrados na peça acusatória, consistentes na realização de operações de empréstimo simuladas e investimento em empreendimento imobiliário, entendeu, com base no conjunto probatório acostado aos autos e em cognição sumária, pela existência de indícios suficientes autorizadores do recebimento da denúncia pela prática do crime de lavagem de dinheiro. X - Já no acórdão embargado, a Quinta Turma, ao se manifestar acerca da condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro, apontou que: "Igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ as teses defensivas de que o recorrente não teria cometido o delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, e §2º, I e II, da Lei 9.613/98) por não existir desvio de recursos públicos e, em relação ao art. IX - No acórdão paradigma, a Corte Especial, analisando os fatos narrados na peça acusatória, consistentes na realização de operações de empréstimo simuladas e investimento em empreendimento imobiliário, entendeu, com base no conjunto probatório acostado aos autos e em cognição sumária, pela existência de indícios suficientes autorizadores do recebimento da denúncia pela prática do crime de lavagem de dinheiro. X - Já no acórdão embargado, a Quinta Turma, ao se manifestar acerca da condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro, apontou que: "Igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ as teses defensivas de que o recorrente não teria cometido o delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, e §2º, I e II, da Lei 9.613/98) por não existir desvio de recursos públicos e, em relação ao art. 91, II, b, do CP, por não ter adquirido os bens com o produto de crime." XI - A divergência jurisprudencial que subsidia a interposição de embargos de divergência deve ser demonstrada, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, apontando as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os acórdãos confrontados, além de abordar determinada questão jurídica sob o mesmo enfoque legal, mas alcançando resultados discrepantes. XII - Firme é o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, como nos casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.530.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/4/2018, DJe 2/5/2018; AgRg nos EAREsp 585.779/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe 21/3/2016. XIII - Dessa forma, revela-se, na presente hipótese, ausente a similitude jurídica, o que impede a comparação entre acórdão embargado e o paradigma apontado, inviabilizando a apreciação do recurso, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e farta jurisprudência desta Corte Superior. XIV - Os embargos de divergência objetivam evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal. Assim, se não houve tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a divergência alegada. Não se prestam, portanto, para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. XV - Agravo regimental improvido.

Faça mais com este documento