PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GAR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE
PERMANÊNCIA, GIFA, DEVOLUÇÃO DE PSS E IRPF, DECISÕES JUDICIAIS
TRASITADAS EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. HOMENAGEM
AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL.
FALHA NA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA POR SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que,
AgInt nos EREsp 1902163
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GAR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE
PERMANÊNCIA, GIFA, DEVOLUÇÃO DE PSS E IRPF, DECISÕES JUDICIAIS
TRASITADAS EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. HOMENAGEM
AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. FALHA NA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA POR SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que, nos autos da execução individual de sentença ajuizada
contra a União, acolheu, em parte, a impugnação para excluir os
reflexos financeiros da GAR da base de cálculo as rubricas Abono de
Permanência, GIFA, Devolução de PSS e IRPF, Decisões judiciais
transitadas em julgado. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não
conheceu do recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao
agravo interno. Os embargos de divergência foram julgados
procedentes para afastar a intempestividade do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, a tempestividade do recurso pode ser aferida, se o
recorrente foi induzido por falha na informação equivocada prestada
por sistema eletrônico do tribunal. IV - Os embargos de divergência visam compor o antagonismo de
interpretações dadas a respeito do reconhecimento ou não da
tempestividade do recurso protocolado conforme prazo indicado pelo
sistema oficial do Tribunal a quo pela Primeira Turma e Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça. V - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do
RISTJ, exige-se que a parte embargante mencione "as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados". É dizer,
impõe-se, como condição para um juízo positivo de prelibação, a
presença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os
casos confrontados. VI - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a
parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão,
cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de
jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o
acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na
rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como
descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados. VII - À luz da interpretação dada pela Primeira Turma, houve o
reconhecimento da intempestividade do recurso, tendo em conta que a
data da indicação do término do prazo recursal contida no sistema
eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal deve ser vista como
meramente informativa, não configurando eventuais omissões ou
equívocos em relação ao andamento processual. VIII - O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido
no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode
ser imputado ao recorrente. IX - Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção
de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem
êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes
recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a
casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica. X - No caso em mesa, verifica-se identidade entre o caso ora em
apreço e o paradigma, tendo em vista que ambas as hipóteses tratam
de recursos especiais inicialmente tidos por intempestivos, uma vez
que interpostos fora do prazo recursal de 15 dias, porém interpostos
dentro do prazo anotado pelo sistema oficial do Tribunal a quo. XI - Compulsando aos autos, verifica-se que os insurgentes foram
intimados do acórdão que rejeitou os embargos de declaração no dia
20/12/2019 (fls. 795-780), tendo sido interposto o recurso especial
tão somente no dia 11/2/2020 (fl. 805), quando já havia transcorrido
o prazo de 15 dias úteis, todavia, alegam que foram induzidos a
erro pela data disponibilizada no sistema do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que indicou o dia 11/2/2020 como termo final
para a interposição do recurso especial. XII - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento dos EAREsp 688.615/MS, de relatoria do Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 9/3/2020, ponderando que a divulgação do
andamento processual pelos tribunais por meio da internet, passou a
representar a principal fonte de informação dos advogados em relação
aos trâmites do feito, firmou compreensão no sentido de considerar,
excepcionalmente, as informações disponibilizadas pelo Tribunal de
origem para aferição da tempestividade recursal, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança. XIII - Segundo a linha de cognição traçada no referido julgamento,
não se trata de afirmar que o prazo correto é aquele erroneamente
disponibilizado, e sim de prestigiar a boa-fé que deve orientar a
relação entre os litigantes e o Judiciário, não sendo razoável que a
parte seja prejudicada por fato alheio a sua vontade. (EAREsp
688.615/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
julgado em 4/3/2020, DJe 9/3/2020, EAREsp 1.759.860/PI, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe
21/3/2022 e EREsp 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe 25/11/2020.)
XIV - Infere-se, portanto, que a informação equivocadamente
disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a
parte ora recorrente, não sendo razoável que seja prejudicada por
fato alheio à sua vontade. XV - O entendimento da jurisprudência desta Corte é de se reconhecer
a justa causa para descumprimento do prazo recursal, admitindo-se,
de forma excepcional, a informação constante do andamento processual
disponibilizado pelo TRF5 para aferição da tempestividade do
recurso, devendo ser mantido o entendimento adotado no acordão
paradigma. XVI - Verifica-se que merece prevalecer o entendimento dado pela
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. XVII - Agravo interno improvido.