PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclare
EDcl no AgInt nos EDcl no CC 181911
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Em 12.04.23, o mérito do referido IAC foi julgado pela Primeira
Seção deste STJ, que, ao fixar as teses jurídicas, definiu que, nas
ações envolvendo medicamentos não incorporado ao SUS, deve
prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar. Tal entendimento foi
recentemente confirmado pelo STF, em 17/04/2023, no bojo do RE
1.366.243/SC (Tema 1.234), no sentido de que tais ações "devem ser
processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual
foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento
definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da
competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
4. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
foi prestada de forma clara e fundamentada.
5. Embargos de declaração rejeitados.