AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A AÇÃO. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS PELAS
PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida na Ação
Rescisória originariamente proposta pelo Estado do Amapá. O acórdão
embargado reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de
Justiça para a demanda, com determinação de remessa do feito para o
Tribunal de
EDcl na AR 5086
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A AÇÃO. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS PELAS
PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida na Ação
Rescisória originariamente proposta pelo Estado do Amapá. O acórdão
embargado reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de
Justiça para a demanda, com determinação de remessa do feito para o
Tribunal de Justiça do referido Estado.
2. Alega a recorrente, em suma, que "o acórdão restou omisso no
tocante a preliminar suscitada em contestação, quanto a inépcia da
inicial, e de outra banda, também incorre em omissão o acórdão ao
não se manifestar sobre a decadência do direito do Estado, ora que
propôs ação rescisória em juízo equivocado, expressamente buscando
que o STJ proferisse julgamento, o que importa na perda do direito
de propositura da rescisória, que tem o limite temporal de 2 (dois)
anos da data da decisão rescindenda".
3. Uma vez reconhecida a incompetência do órgão jurisdicional para o
julgamento da Ação Rescisória, com determinação de remessa para o
Tribunal competente, cabe a ele, e não mais ao STJ, pronunciar-se
sobre as questões trazidas aos autos, inclusive as relativas à
inépcia da inicial e ocorrência de decadência. Afinal, sendo a
competência do órgão jurisdicional questão antecedente ao próprio
julgamento, o não reconhecimento, como regra, impede o
pronunciamento do órgão incompetente sobre qualquer outro tema da
ação proposta (processual ou de mérito). Precedente: AgRg nos EDcl
no AgRg na AR 2.711/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 19.8.2010.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, o caso é de não
provimento do recurso.
5. Embargos de Declaração rejeitados.