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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl na AR 5086 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, EDcl na AR 5086 (201202411862)STJ15/08/2023PersuasivoSTJ · Acórdãos

AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A AÇÃO. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida na Ação Rescisória originariamente proposta pelo Estado do Amapá. O acórdão embargado reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para a demanda, com determinação de remessa do feito para o Tribunal de

EDcl na AR 5086 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A AÇÃO. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida na Ação Rescisória originariamente proposta pelo Estado do Amapá. O acórdão embargado reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para a demanda, com determinação de remessa do feito para o Tribunal de Justiça do referido Estado. 2. Alega a recorrente, em suma, que "o acórdão restou omisso no tocante a preliminar suscitada em contestação, quanto a inépcia da inicial, e de outra banda, também incorre em omissão o acórdão ao não se manifestar sobre a decadência do direito do Estado, ora que propôs ação rescisória em juízo equivocado, expressamente buscando que o STJ proferisse julgamento, o que importa na perda do direito de propositura da rescisória, que tem o limite temporal de 2 (dois) anos da data da decisão rescindenda". 3. Uma vez reconhecida a incompetência do órgão jurisdicional para o julgamento da Ação Rescisória, com determinação de remessa para o Tribunal competente, cabe a ele, e não mais ao STJ, pronunciar-se sobre as questões trazidas aos autos, inclusive as relativas à inépcia da inicial e ocorrência de decadência. Afinal, sendo a competência do órgão jurisdicional questão antecedente ao próprio julgamento, o não reconhecimento, como regra, impede o pronunciamento do órgão incompetente sobre qualquer outro tema da ação proposta (processual ou de mérito). Precedente: AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2.711/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.8.2010. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, o caso é de não provimento do recurso. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

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