PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DECISÃO PROFERIDA NO IAC 14.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado enfrentou
expressamente os temas sobre os quais a parte
EDcl no AgInt na Rcl 44859
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DECISÃO PROFERIDA NO IAC 14.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado enfrentou
expressamente os temas sobre os quais a parte embargante alega haver
omissão: "Além disso, observo que o Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234), referendou decisão
monocrática exarada em 17.4.2023 para conceder parcialmente o
pedido formulado em tutela provisória incidental, nestes termos: '(.
..) para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234
da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida
pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo
medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo
passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada
no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de
competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da
relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de
natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se
o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo
Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo
cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de
inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de
evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser
observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente,
os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de
abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei
essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de
minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais
determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos
na fase de recursos especial e extraordinário.' Para evitar
insegurança jurídica, o STF destacou que as ações com sentença
prolatada até a data da aludida decisão devem permanecer no ramo da
Justiça do magistrado sentenciante".
3. A decisão embargada, proferida no STJ, não contraria a orientação
do STF no Tema 1.234 e não há exigência de suspensão do presente
feito até o julgamento final do aludido tema. Ademais, os arts.1030,
II e 1040, II, do CPC são aplicáveis no âmbito dos Recursos
Extraordinário e Especial, o que não é o caso Ao contrário do que
afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e
suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado,
e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.